Foto: Ronaldo Barreto

A Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo protocolou nesta sexta-feira uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 2131620-09.2020.8.26.0000.) contra o Decreto  N° 8.969, editado pela Prefeitura de Santos, por ofensa aos artigos 5º, caput, 6º, caput, 23, inciso II, 24, inciso XII, 30, inciso II, e 196/198 da Constituição Federal e aos artigos 111, 144, e 219/222 da Constituição Estadual, nos trechos em que autoriza o funcionamento de salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética, bem como nos trechos em que permite o funcionamento de atividades comerciais e de prestações de serviços por mais de quatro horas diárias, enquanto o Município de Santos permanecer classificada pelo Governo do Estado como na fase “2-laranja”.  

Na quarta-feira, a Promotoria de Justiça de Santos encaminhou ofício à Prefeitura de Santos reafirmando que a cidade deve adequar o decreto municipal que flexibiliza a quarentena à norma estadual. Diante disso, expediu-se ofício ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Santos, solicitando a imediata adequação do Decreto Municipal à legislação estadual vigente.

Foto: Ronaldo Barreto

Os promotores apontaram as seguintes divergências na flexibilização: atendimento limitado a 30% de sua capacidade – e não a 20%, como determina o Decreto Estadual para a “Fase 2 – Laranja”; (ii) funcionamento por seis horas diárias – e não por quatro horas seguidas, conforme autoriza o Decreto Estadual. O Decreto Municipal 8.969/20 permite, também, o funcionamento de salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética, o que é vedado pelo Decreto Estadual na atual fase “2-laranja” em que se encontra este Município. Posteriormente, em 09/06/2020, foi publicado o Decreto Municipal 8.971/2020, alterando em parte o Decreto Municipal 8.969/2020, para modificar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais situados na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias), mantendo, contudo, a permissão para que permaneçam abertos por seis horas diárias.

Em resposta, a Prefeitura Municipal de Santos, por meio do ofício no 009/2020-CGP-E, subscrito pelo Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal, informou que a solicitação do Ministério Público seria parcialmente acolhida. Nesse sentido, asseverou-se que o Decreto Municipal 8.969/2020 será modificado para estabelecer que a autorização de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços ficará condicionada à utilização de até 20% da capacidade, nos termos do Decreto Estadual 64.994/2020.

Já em relação às demais incompatibilidades apontadas pelo Ministério Público, o documento informa que a legislação municipal não será alterada. Quanto funcionamento de salões de beleza e barbearias, por exemplo, sustentou-se que as atividades desenvolvidas em tais estabelecimentos são essenciais. Além disso, alegou-se que a Baixada Santista foi classificada na fase “2- laranja”, porém com viés para a fase “3-amarela”, fase esta que permite o funcionamento de tais prestadores de serviço. Sobre o limite de horário autorizado, assevera que o respeito ao Decreto Estadual acarretaria concentração de atendimentos, maior circulação de pessoas e reflexos nas relações de trabalho. Desta forma, permitiu o funcionamento por seis horas diárias, por cinco dias na semana.

Na ação, os promotores  reforçam a necessidade da  concessão de liminar para suspensão parcial dos dispositivos impugnados e aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, a fim de que a autorização de reabertura dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço do Município neles previstas observe o tempo e o modo estabelecidos na legislação estadual, até final e definitiva solução da ação, a fim de se impedir dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Citam ainda que caso sobrevenha mudança no plano São Paulo, com reclassificação da região da Baixada Santista para a fase Amarela, tal técnica permitirá a imediata eficácia dos dispositivos impugnados que não contrariem eventual novel regulamentação estadual, atendendo à eficiência e à economia processual. ” Desse modo, à vista da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é necessária a concessão de medida liminar para suspensão
parcial dos dispositivos impugnados e aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, a fim de que a autorização de reabertura dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço do Município neles previstas observe o tempo e o modo estabelecidos na legislação estadual, com decote das deliberações municipais contrárias (atividades permitidas, capacidade e limitações de horário), a fim de se impedir dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos fundamentais à saúde e à vida”, afirmaram.