Divulgação/Prefeitura de Paranaguá

O desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou liminar, nesta sexta-feira, contra o Decreto Estadual 64.959/20, que obriga o uso de máscara de proteção em espaços abertos ao público em todo o Estado. A norma inclui, ainda, os bens de uso comum da população, como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças e os estabelecimentos comerciais.

“Não é lícito ao Poder Judiciário, em sede de cognição superficial, ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo, tampouco desprezar o interesse do Estado em conferir maior proteção à população e baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus”, disse Sartorelli.

Um advogado impetrou um mandado de segurança com pedido de liminar contra o ato do governador João Doria, de São Paulo, que editou o decreto que obriga o uso das máscaras como medida de enfrentamento ao Covid-19. Ele queria poder circular pelo Estado, junto com a esposa e filhos, sem máscaras e sem risco de ser autuado pelas autoridades.

O desembargador não concedeu a liminar, notadamente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito – Isso significa que há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está pedindo). “No contexto excepcional de uma pandemia sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular, não se entrevendo, ictu oculi, flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora”, declarou.

De acordo com Sartorelli, a concessão da liminar poderia gerar uma verdadeira carreata em prol de pedidos similares, provocando grave lesão à ordem pública, “não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro da Covid-19 no Brasil”. Ele disse ainda que julgamento recente do STF confirmou o poder de governadores e prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia.

O autor da ação, porém, não será penalizado criminalmente caso descumpra o decreto, ou seja, não pode ser autuado se for flagrado circulando sem máscara.