A Justiça liberou a Santa Casa de santos de fazer e cobrar pelos testes rápidos- Foto: Ronaldo Barreto

O juiz Valdir Ricardo Lima Pompeo Marinho negou nesta quinta-feira, em plantão judiciário, tutela antecipada que tinha o objetivo de suspender a comercialização de testes rápidos de coronavírus pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos ou que os testes fossem comercializados somente aos que tivessem prescrição médica. Os autores alegaram que a conduta da Santa Casa feria normas sanitárias, causando prejuízo ao erário e maculando a moralidade pública.

De acordo com a decisão, para a tutela pretendida via ação popular é necessário que os atos impliquem dano ao erário. “Não basta a suposta violação a princípio da Administração, mas sim que ele cause prejuízo ao erário de forma patente a autorizar sua tutela por meio da ação popular”, afirmou o magistrado. E completou: “Não se quer, pelo conteúdo decisório negativo, chancelar ou ratificar a conduta da ré – que pode, como já dito, sem nenhum embargo, ser objeto de interesse de tutela coletiva na área sanitária ou do consumidor em sede apropriada, oportunamente. Porém, neste rito que só cabe às ações que violem patrimônio público, aparentemente, a situação fática não se amolda”.

O juiz também afirmou que, mesmo que superado esse óbice, não seria o caso de antecipação de tutela. “A aquisição é voluntária e circundada por informação clara e ostensiva a respeito das condições do teste (a própria denominação “teste rápido” assim indica) e do preço praticado; não se vislumbrando, na mesma toada, qual implicação nefasta em se permitir a continuidade das vendas.”

Ação popular
Os advogados Bruno Bottiglieri Freitas Costa e Gabriel Miceli de Carvalho entraram com uma ação popular contra a Santa Casa de Misericórdia de Santos para que o hospital suspendesse parcialmente a comercialização dos testes rápidos de coronavírus, por suposta infringência não só às normas sanitárias como ao erário e à moralidade pública.

Os autores alegaram que a Santa Casa, por receber subvenção pública (municipal, estadual e federal) estaria cometendo ato lesivo ao patrimônio e moralidade por comerciar produto voltado à saúde pública cuja eficácia não está comprovada, ferindo o interesse da Administração Pública.