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O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, determinou nesta quinta-feira, dia 9, que a Cidade de Itanhaém designe função e local de trabalho para médica Elza Debussulo de Lima que ofereça baixo risco de contágio pelo coronavírus ou a coloque em trabalho remoto. A Prefeitura foi procurada, mas ainda não se manifestou sobre a decisão judicial.

A médica, de 62 anos, relata nos autos que integra o grupo de risco, e que não poderia permanecer trabalhando na UPA do Município, local de alta probabilidade de contágio. A autora solicitou ao empregador a alteração da sua lotação para o Samu, de forma remota, o que foi indeferido. Ela recorreu.

Ela narra na ação que foi proferida decisão judicial indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência que determinava o afastamento de suas atividades, sem prejuízo de seus vencimentos, ou que determinava que suas funções fossem prestadas em regime de teletrabalho, nas mesmas condições de horário de sua jornada presencial, até o final da quarentena, sem prejuízo de seus vencimentos e benefícios.

Disse ainda que está inserida no Grupo de Risco para contaminação pelo novo coronavírus, por ser idosa e possuir leucopenia em decorrência de tratamento de câncer, de modo que não poderia permanecer trabalhando na UPA do Município, local de alta probabilidade de contágio. Aponta que solicitou ao empregador a alteração da sua lotação para o SAMU, de forma remota, o que foi indeferido. Afirma que o Município autorizou que ela fosse trabalhar no setor de call- center, porém, em jornada de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas, horários que a prejudicam, em razão de outros empregos.

Aponta que sua jornada normal é composta por um plantão de 24 horas na segunda-feira e um de 12 horas na quinta-feira. Acresce também que o espaço é demasiadamente reduzido para o número de profissionais alocados, contrariando as normas de segurança de distanciamento social e potencializando o risco para o contágio da doença.

Na análise, o relator apontou ser certo que a reclamante está inserida no chamado grupo de risco em caso de contágio pela covid-19, em função da sua idade (62 anos), “sendo fato notório que a doença atinge tais pessoas de forma mais agressiva e, muitas vezes, fatal”, e que hospitais são locais de alto risco para a doença. “Os médicos, por imperativo ético e obrigação legal, têm que atender os enfermos que a eles se apresentem, mas isso não determina a sua submissão forçosa a perigo considerável de morte do profissional. A assunção de risco dessa natureza, conquanto possa até ser reputada heroica, há de ser, por isso mesmo, voluntária, já que estará situada mais além do estrito cumprimento do dever.”, escreveu.

Segundo Manoel Carlos Toledo Filho, cabe aos empregadores adotar as medidas necessárias para adequar o seu pessoal de maneira a preservar a vida dos profissionais de saúde que se enquadrem em grupos de risco. “Exige-se apenas que a função e o local de trabalho não apresentem risco significativo de contágio para a covid-19 e que se respeite a escala e os horários de trabalho contratuais da impetrante.”

“Dessa forma, entendo que a decisão não pode subsistir, motivo pelo qual defiro em parte a medida liminar requerida pela impetrante para deferir em parte a antecipação de tutela, determinando-se que, em caráter ex nunc (desde agora), o Município designe função e local de trabalho à reclamante com baixo risco de contágio, respeitando a escala e os horários contratuais da empregada, ou a mantenha em regime teletrabalho, sem prejuízo dos vencimentos, no prazo de 5 dias a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao salário mensal (a cada mês).