O condomínio Jardim Acapulco fica no Guarujá e tem 1.560 casas- Foto: Reprodução

A Prefeitura de Guarujá implantou barreiras para controlar os acessos rodoviários e também via balsas à cidade no domingo. Agora, um importante meio de transmissão é o contato entre pessoas, por isso, a insistência das campanhas em pedir que se fique em casa e evite aglomerações.

Mas pelas informações obtidas pela Folha Santista, em alguns condomínios na Cidade o período não é de quarentena, mas de férias mesmo. A elite endinheirada da Capital desceu em peso para descansar e pegar aquele bronzeado.

Isso deixou apavorado os trabalhadores desses condomínios de luxo. Já que tiveram que trabalhar e ter contato com seus patrões,muitos vindo da Capital, onde os casos e as mortes pelo coronavírus crescem a cada dia.

Na realidade, os acessos aos condomínios ficaram liberados, pois os donos apresentavam comprovante de residência das casas no Guarujá. Quem fiscaliza não tinha como saber se a pessoa mora na Cidade ou em Sao Paulo, Capital.

No Jardim Acapulco, um dos maiores da Cidade, na Praia do Pernambuco, com 1.560 casas, que reúne famosos como Neymar, Robinho, Modesto Roma, Marcelo Teixeira, Marco Polo Del Nero, delegado Oswaldo Nico, Datena, Milton Neves entre outros, até “moradores” vindos de viagens internacionais teriam obrigado seus funcionar a trabalhar.

“Estou reunido com o Departamento Jurídico para tomarmos uma atitude. Recebemos essas informações, mas nossa entrada no condomínio Jardim Acapulco não é permitida. Não temos acesso lá”, disse o presidente do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios de Guarujá e Bertioga Everaldo Alves da Silva, entidade que representa 8 mil trabalhadores. O Sindicato divulgou uma circular com orientações (leia abaixo).

Procurados

Entre domingo e esta segunda, a administração do condomínio Jardim Acapulco foi procurada pelo Folha Santista por telefone, whatsapp e e-mail. Eles foram indagados se havia alguma restrição a quem possui casa de veraneio nessa época de quarentena e por que no site deles não havia nenhuma recomendação desse tipo. Não obtivemos nenhuma resposta.

Prefeitura

A Prefeitura de Guarujá informa que nas barreiras é exigido dos motoristas a apresentação de documento que comprove domicílio no Município, não apenas ocupação eventual de imóvel. Os agentes municipais atuam seguindo orientações do Ministério Público de São Paulo, que dizem respeito aos imóveis da cidade como um todo, sem especificar o padrão de cada um.

Confira a circular divulgada pelo Sindicato dos Trabalhadores nesta tarde de segunda-feira:

Aos
Administradores, Empregadores da Categoria de Empregados em Edifícios e Condomínios (residenciais e comerciais) do Guarujá e Bertioga e da Categoria de Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis (residenciais e comerciais) do Guarujá e Bertioga

Prezados senhores,
Em razão do alto risco de disseminação da contaminação comunitária do COVID-19 (Coronavírus), visando a assegurar a integridade da saúde e a vida de todos, com a redução do fluxo, contato e aglomeração entre as pessoas, vimos por meio da presença solicitar que os empregadores procedam o cumprimento das medidas necessárias para reduzir a circulação, aglomeração e a contaminação de pessoas; conforme NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA No. 2334.2020 do Ministério do Trabalho:

I. ADOTEM todas as medidas necessárias para REDUZIR a circulação, a aglomeração de pessoas e a contaminação comunitária, preferencialmente SUBSTITUAM a exigência de presença física de seus empregados pela utilização de ferramentas de TELETRABALHO conforme art. 6o da CLT, respeitado o princípio de inalterabilidade contratual lesiva previsto no art. 468 da CLT e subsidiariamente INTERROMPAM contratos de trabalho, proibida a dispensa sem justa causa conforme art. 471 da CLT e mantido o pagamento de salários, o cômputo de tempo de serviço e o retorno ao trabalho imediatamente§3o da CLT. Com o retorno ao trabalho, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

II.Subsidiariamente, INTERROMPAM contratos de trabalho de empregados considerados em
grupos populacionais mais vulneráveis: os maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes, proibida a dispensa sem justa causa conforme art. 471 da CLT e mantido o pagamento de salários, o cômputo de tempo de serviço e o retorno ao trabalho imediatamente após o período de interrupção, nos termos do art. 61 §3o da CLT. Com o retorno ao trabalho, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

III. Em casos de comprovada impossibilidade de substituição da presença física de seus empregados pela utilização de ferramentas de TELETRABALHO ou INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho (serviços mínimos de necessidades sociais impreteríveis como, por exemplo, assistência médica e hospitalar, produção de alimentos e medicamentos), REDUZAM a jornada de trabalho SEM REDUZIR o salário, para diminuir o número de empregados a cada turno, o número de empregados em deslocamento simultâneo, a superlotação do transporte coletivo e assim permitir o cuidado de crianças em momento de IV. Em casos de comprovada impossibilidade de substituição da presença física de seus empregados pela utilização de ferramentas de TELETRABALHO ou INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho (serviços mínimos de necessidades sociais impreteríveis como, por exemplo, assistência médica e hospitalar, produção de alimentos e medicamentos), PROVIDENCIEM um meio ambiente do trabalho
hígido, saudável e seguro, IMPLEMENTEM todas as MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA previstas em seus próprios LTCATs, bem como FORNEÇAM o adequado EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL ao risco de cada atividade, EXIJAM seu uso, FORNEÇAM ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ORIENTEM e TREINEM o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação, SUBSTITUAM IMEDIATAMENTE, quando danificado ou extraviado, RESPONSABILIZEM-SE pela higienização e manutenção periódica, COMUNIQUEM ao GRTE da localidade qualquer irregularidade observada, REGISTREM o seu fornecimento ao trabalhador e PROVIDENCIEM lavatórios com água e sabão, álcool em gel 70%, máscaras e demais medidas sanitárias determinadas pela ANVISA e por Planos de Contingência do Estado e municípios.

V.Em casos de comprovada impossibilidade de substituição da presença física de seus empregados pela utilização de ferramentas de TELETRABALHO ou INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho (serviços mínimos de necessidades sociais impreteríveis como, por exemplo, assistência médica e hospitalar, produção de alimentos e medicamentos), PROVIDENCIEM meios de transporte para deslocamentos INDIVIDUAIS aos empregados para diminuir a utilização de veículos coletivos, conforme lei 7.418/85, Decreto 95.247/87 e súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho.

Matéria atualizada às 16h09 de 24/03/2020