Liminar na Justiça do Trabalho obriga o OGMO a continuar escalando um conferente de cargas de 70 anos

A decisão é do desembargador-relator Marcelo Freire Gonçalves, da Seção de Dissídios Individuais-8

Foto: Divulgação/Fenccovib

Uma liminar (decisão provisória) em mandado de segurança da Justiça do Trabalho de São Paulo garantiu que um conferente de cargas, de 70 anos, continue a ser escalado de acordo com a lei e sem limitações por conta de sua faixa etária no contexto da pandemia de covid-19. A decisão é do desembargador-relator Marcelo Freire Gonçalves, da Seção de Dissídios Individuais-8 (SDI-8), que afastou, para o trabalhador, a aplicação do artigo 2º, IV, da Medida Provisória 945/2020, por ela proibir a escalação de portuários com 60 anos ou mais. O OGMO não quis comentar a decisão da Justiça.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Conferentes de Carga, Descarga e Capatazia do Porto de Santos, por meio da advogada Milene Zerek. São 250 conferentes, mas 161 estão afastados do trabalho em razão da MP 945.

Para o relator, não se trata de proteção à vida do trabalhador por medida provisória, mas, sim, de verdadeira proibição ao trabalho de uma pessoa saudável, que atua em atividade essencial, com base em um critério “meramente etário” e que “não é técnico”. O relator cita a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe, em seu artigo 1º, a distinção de trabalhadores em razão da idade, dentre outros fatores.

“Se médicos, motoristas de ônibus e qualquer empregado da área de segurança podem trabalhar nesse momento de pandemia (por serem tais atividades consideradas essenciais), sem qualquer restrição de idade, o trabalhador portuário avulso deveria ter o mesmo direito, sem sofrer limitações. É o que prevê o inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988”, afirmou.

Com a liminar, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), que realiza as convocações de trabalhadores avulsos, deverá incluir o conferente nas escalas das atividades portuárias, possibilitando a manutenção da renda do idoso.

Para o magistrado, o artigo 2º, IV, da Medida Provisória 945/2020, deveria ser considerado inconstitucional, porém essa questão não foi tratada, uma vez que depende de análise do órgão colegiado. Caso seja esse o entendimento da SDI-8, o tema pode ser levado ao Tribunal Pleno do TRT-2, órgão que tem a competência para declarar a inconstitucionalidade do ato normativo.

MP 945
Em decorrência da pandemia do coronavírus, a Presidência da República editou a Medida Provisória 945/20, com foco no setor portuário. A MP foi publicada em abril no Diário Oficial da União e tem validade por 120 dias.

A medida altera a forma de escalação dos trabalhadores avulsos, que realizam operações de carga e descarga nos portos públicos brasileiros sob demanda. A partir da MP, os órgãos gestores de mão de obra realizam a escalação com o uso de novas tecnologias, por meios eletrônicos de forma remota, que permita ao profissional somente comparecer ao porto no momento efetivo da execução do trabalho.

Outro detalhe da MP é que os OGMOs não poderão escalar trabalhadores que apresentem sintomas semelhantes à gripe ou resfriado; diagnosticados com COVID-19; que estejam gestantes ou lactantes; com idade igual ou superior a sessenta anos; e que tenham imunodeficiência ou doenças respiratórias ou doenças preexistentes crônicas ou graves.

Assim, a MP também assegura que os trabalhadores que estejam enquadrados nas situações citadas acima tenham o direito de receber indenização compensatória mensal de 50% da média mensal recebida entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020. O custo com o pagamento das indenizações será suportado pelos operadores portuários que requisitarem os trabalhadores, que terão direito a desconto nas tarifas portuárias em valor equivalente ao da indenização a ser paga, ou reequilíbrio de seus contratos. Os OGMOs serão responsáveis por calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor a ser pago.

Por fim, no intuito de não ocasionar interrupções nas operações em caso de indisponibilidade de trabalhadores avulsos, fica previsto que os operadores portuários que não sejam atendidos possam contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício para serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações. O prazo máximo do contrato será de 12 meses, estando clara a transitoriedade da medida em razão da pandemia.

OGMO
O Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – OGMO/Santos – não se manifesta sobre processos judiciais que ainda não tenham alcançado trânsito em julgado de suas decisões.

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