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Sabe aquelas ondinhas boas para pegar em Praia Grande? Pelo menos, dessa vez elas vão ter que ficar para outra oportunidade. O desembargador James Siano, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou o pedido de liminar de um grupo de surfistas para poder frequentar novamente as praias da cidade e entrar no mar com suas pranchas.

Os surfistas praia-grandenses impetraram um habeas corpus, com pedido liminar contra os decretos do Governo do Estado de São Paulo e da Prefeitura Municipal de Praia Grande, que regulamentam a quarentena, o isolamento social e os serviços essenciais durante a epidemia do novo coronavírus. Alegação deles é que estão impedidos de praticar o esporte por atos arbitrários das autoridades e citam o artigo 5º do Decreto Municipal, que proíbe o acesso à faixa de areia das praias da Cidade.

“O simples fato de o pedido ter sido formulado de maneira coletiva, em favor de vários pacientes, de acordo com Siano, já demonstra a pretensão da participação coletiva no surf. “Por fim, inexiste vedação à liberdade de circulação, mas sim, ordenamento que visa impedir aglomeração de pessoas, seja para que finalidade for”, escreveu na sentença o desembargador James Siano.

Na ação os surfistas, afirmam que são esportistas amadores, praticantes de surf, e que por se tratar de esporte que só pode ser praticado no mar, a partir da praia, que é área atribuída à Marinha do Brasil, estão sendo impedidos de praticar o esporte. Informam ainda que o decreto estadual (art. 4º), ao limitar a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais, priva os pacientes de praticar a atividade esportiva. Lembram que o decreto municipal da Praia Grande (art. 5º), proíbe a prática do surf, impedindo-lhes de acessar a faixa de areia das praias, o que não pode ser admitido. Sustentam que os decretos ora impugnados estão em desacordo com o art. 20, VII (são bens da União os terrenos da Marinha e seus acréscimos), da Constituição Federal, Decreto nº 9.760/46 (dispõe sobre bens da união) e Lei nº 9.636/98 (dispõe sobre bens de domínio da união). Argumentam que as praias são bens da União, de uso comum do povo, cujo acesso não pode ser regulamentado e proibido por prefeito ou governador.

Os esportistas dizem ainda que não têm praticado o surf sob a ameaça de prisão e apreensão dos equipamentos esportivos, buscando a via do habeas corpus de modo que lhes sejam assegurado o direito de adentrarem a praia e praticar o esporte. “Não se nega a privação que os paciente passam, neste momento, em virtude das determinações emanadas das autoridades coatores. É notório que a sociedade vem passando por um momento ímpar que, além dos pacientes, milhões de outras pessoas se encontram privadas da prática de suas atividades habituais, que, até poucos meses, eram usuais como no caso do esporte surf, praticado pelos pacientes”, escreveu o desembargador.

“A prevenção à dissipação da COVID-19, decorrente do isolamento social, até o momento, é o remédio que melhor apresentou resultados, vindo de encontro ao esforço empreendido pela sociedade em geral. A adoção de medidas restritivas, com imposição de distanciamento das pessoas e a suspensão de atividades tais como: ensino; comércio, culturais; a circulação de pessoas, visam a redução do contágio e o numero de mortos. O simples fato do pedido haver sido formulado de maneira coletiva, em favor de vários pacientes, já demonstra a pretensão da participação coletiva dos praticantes do surf. Por fim, inexiste vedação á liberdade de circulação, mas sim, ordenamento que visa impedir aglomeração de pessoas, seja para que finalidade for. Neste momento de cognição sumária, entende-se que a legislação atacada, deva ser respeita e cumprida. Desta forma, não havendo demonstração de cerceamento da liberdade ambulatorial, indefiro a liminar pretendida”, finalizou.