Fachin tranca inquérito contra desempregada que furtou queijo de R$ 14

Mulher de 52 anos tinha sido detida do lado de fora da padaria onde o caso aconteceu após comer o queijo e chegou a ficar 48 horas presa

Foto Pixabay
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (10) o trancamento do inquérito policial aberto pela Polícia Civil de Monteiro (PB) contra uma mulher desempregada que furtou um pedaço de queijo de uma padaria no valor de R$ 14. A mulher foi detida fora da padaria em 21 de janeiro deste ano, quando já havia comido o pedaço de queijo. O dono da padaria, por imagens do circuito interno de TV, viu que ela tinha pegado o queijo no momento em que a atendente lhe deu as costas para pegar pães. A prisão da mulher, de 52 anos, por 48 horas, foi irregular, segundo a Defensoria Pública da Paraíba, que pediu o relaxamento da medida 20 minutos após o incidente. O juiz de primeiro grau homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória para que ela respondesse ao processo em liberdade e impôs medidas cautelares (comparecimento a todos os atos e termos do processo e proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo). A questão chegou ao Supremo depois de decisões negativas do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Defensoria qualificava o furto como famélico e levou o habeas corpus ao STF. Na petição, o defensor público pediu o encerramento da tramitação de uma “vazia persecução penal”, na qual já houve indiciamento. Ele classificou o inquérito como “surreal” e pediu seu trancamento. “Os danos de uma indevida investigação criminal não se aplicam apenas às pessoas ricas, mas também às pessoas carentes, hipervulneráveis, caso da paciente”, argumentou. Ao conceder o habeas corpus, Fachin afirmou que, em razão do princípio da intervenção mínima, o direito penal deve ocupar-se em proteger os bens jurídicos mais valorosos e necessários à vida em sociedade, intervindo somente quando os demais ramos do direito não forem capazes de fazê-lo. “O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é alimento de valor irrisório e não há registro de reincidência recente”, escreveu o relator. A seu ver, a atipicidade da conduta conduz ao trancamento do inquérito em curso. O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (10) o trancamento do inquérito policial aberto pela Polícia Civil de Monteiro (PB) contra uma mulher desempregada que furtou um pedaço de queijo de uma padaria no valor de R$ 14. A mulher foi detida fora da padaria em 21 de janeiro deste ano, quando já havia comido o pedaço de queijo. O dono da padaria, por imagens do circuito interno de TV, viu que ela tinha pegado o queijo no momento em que a atendente lhe deu as costas para pegar pães. A prisão da mulher, de 52 anos, por 48 horas, foi irregular, segundo a Defensoria Pública da Paraíba, que pediu o relaxamento da medida 20 minutos após o incidente. O juiz de primeiro grau homologou o flagrante, concedeu liberdade provisória para que ela respondesse ao processo em liberdade e impôs medidas cautelares (comparecimento a todos os atos e termos do processo e proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo). A questão chegou ao Supremo depois de decisões negativas do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Defensoria qualificava o furto como famélico e levou o habeas corpus ao STF. Na petição, o defensor público pediu o encerramento da tramitação de uma “vazia persecução penal”, na qual já houve indiciamento. Ele classificou o inquérito como “surreal” e pediu seu trancamento. “Os danos de uma indevida investigação criminal não se aplicam apenas às pessoas ricas, mas também às pessoas carentes, hipervulneráveis, caso da paciente”, argumentou. Ao conceder o habeas corpus, Fachin afirmou que, em razão do princípio da intervenção mínima, o direito penal deve ocupar-se em proteger os bens jurídicos mais valorosos e necessários à vida em sociedade, intervindo somente quando os demais ramos do direito não forem capazes de fazê-lo. “O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é alimento de valor irrisório e não há registro de reincidência recente”, escreveu o relator. A seu ver, a atipicidade da conduta conduz ao trancamento do inquérito em curso.
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