A Defensoria Pública de São Paulo obteve, em dois casos distintos no município de São Vicente, decisões de medida protetiva determinando o fornecimento, pelo Estado e pelo município, de auxílio-aluguel para vítimas de violência doméstica. A medida está prevista na Lei Maria da Penha.
Em um dos casos, o réu foi processado por lesão corporal e ameaça à vítima. Depois da prisão em flagrante, ele foi solto em audiência de custódia com fixação de medidas protetivas.
Contudo, o acusado voltou a ameaçar a vítima, além de agredi-la, descumprindo as medidas estipuladas e retornando para o imóvel onde a vítima residia.
De acordo com relatório social anexado ao processo, a vítima não tem renda suficiente para locar imóvel próprio e deixar a residência, motivo pelo qual necessita do auxílio-aluguel previsto no artigo 23, VI, da Lei Maria da Penha.
“Importante mencionar que o estado de São Paulo já aprovou a Lei Estadual 17.626/2023, que autorizou a criação do aluguel social às vítimas de violência doméstica que possuem baixa renda, têm medidas protetivas e estão em situação de vulnerabilidade”, destacou o defensor Rafael Rocha Paiva Cruz, acrescentando que lei do município de São Vicente também prevê pagamento de auxílio-aluguel para mulheres em situação de risco pessoal e social decorrentes de violência doméstica.
Na decisão, o Juízo deferiu o pedido de concessão de medida protetiva consistente no pagamento de auxílio-aluguel, durante seis meses, pelo estado de São Paulo e pelo município de São Vicente. Como a decisão estava demorando para ser efetuada, determinou que a medida fosse cumprida sob pena de crime de desobediência e/ou responsabilidade administrativa.
Como até o momento a ordem não foi cumprida, será feito um pedido de arbitramento de multa e responsabilização que se encontra pendente de decisão.
Outro caso
Em outro caso semelhante, a vítima expôs o histórico de violência, detalhando seu sofrimento, os boletins de ocorrência (BOs), as três prisões do acusado e os processos criminais contra ele existentes. O agressor já descumpriu as medidas protetivas inúmeras vezes e foi denunciado por isso.
O defensor destacou na ação que a vítima necessita da medida protetiva consistente no auxílio-aluguel, prevista no artigo 23, VI, da Lei Maria da Penha, e ainda não conseguiu obter o benefício por vias administrativas, a despeito das diversas tentativas.
Ele argumentou que a vítima está desempregada, recebendo benefício do Programa Bolsa Família e tem a guarda de um adolescente com transtorno de espectro autista (TEA) e outras patologias. Consta dos autos, ainda, que ela deixou o imóvel onde residia por não ter condições de pagar o aluguel e aguarda a concessão de abrigo municipal.
Rafael Cruz sustentou que a lei estadual que autoriza a concessão do auxílio foi regulamentada pelo Decreto 68.371/24 e que a vítima preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício.
“Nota-se que o decreto, de 08.03.24, previu a entrada em vigor em 90 dias, mas a realidade é que a vítima não pode ser responsabilizada pela demora do Estado, visto que o direito humano, de matriz constitucional, já está previsto na Lei Estadual 17.626/23, vigente desde 08.02.23, e na Lei Federal 14.674/23, vigente desde 15.09.23”, afirmou o defensor.
“Não bastasse isso, além da normativa que obriga o Estado a pagar o benefício, o município de São Vicente também possui normativa própria vigente que autoriza o pagamento do benefício”, acrescentou.
Na decisão, o Juízo entendeu que “restou bem demonstrado que a vítima se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica” e, assim, deferiu a concessão de medida protetiva consistente no pagamento de auxílio-aluguel (auxílio social) mensal, durante seis meses.