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A Prefeitura de Santos cassou, no Tribunal de Jutiça do Estado, a liminar obtida pelo advogado Carlos de Paula Júnior, morador de Santos, que ingressou na Justiça contra medida imposta pelo prefeito Paulo Alexandre Barbosa (PSDB), argumentando abuso de poder, devido à obrigatoriedade do uso de máscaras na cidade, a partir do dia 1º de maio.

Caso seja flagrado passeando sem máscara de proteção, Júnior não vai ser multado, mas advertido pelas autoridades.

A liminar foi cassada pela desembargadora Isabel Cogan. A decisão havia sido dada pelo juiz Márcio Kammer de Lima e autorizava o advogado a não usar máscara em vias públicas e transporte privado.

Foto: Ronaldo Barreto

Na decisão, a desembargadora diz: “Não obstante os relevantes fundamentos do juízo “a quo”, o contexto atual é drástico, agravado dia-a-dia pela escalada avassaladora da doença no país e no mundo, e de perspectivas assustadoras. A situação não é diferente no município de Santos, tendo sido decretado o estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 8.898, de 20 de março de 2020, o que autorizaria a adoção de medidas excepcionais, condizentes com esse quadro fático extremo, mitigando-se a legalidade estrita, em prol de proteger o bem maior da saúde e vida da população. A questão, de certo, não é simples, requer reflexões e debates. Entretanto, por ora, recomendável a preponderância da medida que melhor salvaguarda a saúde e a vida, sobretudo a do próprio agravado. Por outro lado, o uso de máscara facial é reconhecido pelos profissionais competentes e habilitados como cuidado eficiente, equipamento simples, de fácil produção e um grande aliado no combate à propagação da doença. Por fim, não posso deixar de registrar o uso de máscaras faciais, não profissionais, pela população como verdadeira e necessária postura cívica, daqueles que se adequam e respeitam os valores de uma sociedade, entendem e se sensibilizam com o contexto atual, de crise sanitária gravíssima, sem precedentes, sendo, aliás, pouco compreensível a resistência quanto ao seu uso, nesses tempos de pandemia, o que significa expor a própria saúde e a dos outros. Nesse aspecto, portanto, entendo pelo afastamento da imposição de multa em relação ao agravado, com substituição pela advertência, como medida que se revelaria suficiente para a conscientização sobre a gravidade da crise e dos seus danos irreparáveis. Assim, defiro o almejado efeito suspensivo, com afastamento da aplicação de multa em relação ao agravado e substituição por advertência. Oficie-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte adversa para contraminuta”.