Um morador de Santos entrou na Justiça, dia 14 deste mês, alegando que a Santa Casa de Misericórdia de Santos está promovendo a venda de testes rápidos para o diagnóstico de COVID-19, que eles são de pouca confiança; que o hospital recebe verba pública; que o movimento de pessoas pode implicar em contaminação; questiona a origem dos recursos usados e pede a proibição da comercialização. A juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo indeferiu a petição inicial e o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC.
O munícipe ajuizou uma ação popular face ao hospital alegando que ela está promovendo a venda de testes rápidos para o diagnóstico de COVID-19, cuja baixa confiabilidade pode causar diversos fatores negativos para a sociedade e para o erário. Aduz que o ato de marketing da requerida recebe verba governamental, e que o trânsito das pessoas em busca do exame poderá implicar na contaminação de terceiros. Pediu ainda a citação da requerida para a apresentação de informações concernentes à natureza dos recursos utilizados na aquisição dos testes e solicitou a proibição da comercialização dos exames rápidos.
A decisão da magistrada foi a seguinte: “O segundo requisito da Ação Popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Isto não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, “a” a “e”). O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular. Sem estes três requisitos – condição de eleitor, ilegalidade e lesividade -, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular’ (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 151/152).” Sob esta ótica, conclui-se que a presença do binômio ilegalidade-lesividade é condição elementar da própria ação popular, de modo que a relação exclusivamente privada, sem reflexo possível em qualquer aspecto do patrimônio público, tal qual descrito na Lei nº 4.717/65, implica na inviabilidade da inicial por falta de interesse processual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC. Sem custas, à luz do disposto no art. 5º, LXXIII, da CF. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de praxe”.
Testes rápidos
A partir de 08 de abril, a Santa Casa de Santos passou a fazer testes rápidos de COVID-19. Foram adquiridos 20 mil testes para atender a população, ao preço de R$ 250,00 cada. O atendimento é feito por sistema de drive-thru, em frente ao hospital, com acesso pelo estacionamento da Santa Casa.