Um juiz de Santos absolveu um homem flagrado com um cigarro de maconha e uma pequena quantidade da droga no bolso. O homem estava para cumprir a pena de três meses de serviços comunitários.
Em sua decisão, o magistrado fez críticas à criminalização do porte de drogas para uso pessoal, afirmando que o artigo que prevê a punição é inconstitucional. A informação é da Folha de S.Paulo.
Segundo a Lei 11.343/2006, os atos de adquirir, guardar, transportar ou cultivar drogas, para consumo pessoal, são considerados crime. A pena nesses casos varia, mas pode incluir advertência, prestação de serviços à comunidade, medidas educativas ou de tratamento.
“Fica claro que a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal ataca comportamentos cuja única implicação é a auto-lesão da própria saúde, que não acarreta dano ou mesmo perigo concreto a qualquer pessoa salvo o próprio usuário”, afirma o magistrado no despacho.
Segundo ele, “há nítida inconstitucionalidade da criminalização pela ofensa ao direito à intimidade e à vida privada”.