Em virtude de saques realizados de forma indevidas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o Banco Bradesco a indenizar em R$ 10 mil um hotel de Guarujá, que teve o seu cartão de crédito corporativo clonado. O caso, agora, vai passar por um julgamento virtual.
O proprietário do Ferraretto Hotel, localizado no Centro de Guarujá, notou no extrato compras superiores a R$ 41 mil, nos dias 8 e 12 de setembro de 2022. Houve sete compras de valor entre R$ 80 e R$ 14,9 mil, sendo algumas em lojas de celulares.
Ao ser questionado sobre a cobrança, o banco justificou que as compras eram devidas. Intrigado, o dono do hotel entrou com uma ação civil. Em maio deste ano, o juiz Gustavo Gonçalves Alvarez, da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, avaliou que houve falha na prestação do serviço e condenou o banco. A instituição financeira atribuiu a culpa ao hotel e defendeu que não houve falha.
Prejuízo
O advogado Marcelo Garcia, que representa o Hotel Ferraretto, entrou com um pedido de liminar para suspender a cobrança dos R$ 41 mil. Segundo a acusação, o estabelecimento não pagou o valor no mês de vencimento da fatura, mas precisou custear encargos e juros superiores a R$ 100 mil que o banco não retirou após o golpe.
“O juiz deu a multa de R$ 100 por dia, limitando a R$ 20 mil. Porém, até hoje essa multa não foi cumprida […] O hotel sempre vem pagando a mais no cartão, porque por mais que não tenham cobrado esses R$ 40 mil e poucos, no mês de vencimento da fatura o hotel pagou o mínimo, o que era devido. Essa diferença, do mês subsequente, gerou multas e juros”.
Ao alegar que a liminar não foi cumprida pelo Bradesco, o advogado entrou com uma petição para aumentar a cobrança multa. Nesta sexta-feira (15), o juiz aceitou os argumentos e majorou o valor por cada cobrança indevida de R$ 100 para R$ 1 mil. Ele manteve a punição inicial de R$ 100 caso o banco inscreva o nome das vítimas nos órgãos de proteção ao crédito.
Falha na prestação de serviço
Para o juiz Gustavo Gonçalves Alvarez, o caso pode ser enquadrado na “teoria do risco profissional”, que parte do princípio de que quem obtém lucros com algo deve suportar os ônus correspondentes.
“Seja porque o sistema de segurança foi implantado pela empresa ré, que tem o dever de mantê-lo atualizado, seja porque não se mostrou nem se demonstrou que a requerente foi decisivamente a autora ou partícipe da fraude, é inegável que a falha da prestação do serviço deve ser imputada à ré”, justificou o magistrado, na sentença.
O Bradesco recorreu da decisão em primeira instância. O caso foi enviado à 16ª Câmara de Direito Privado. Segundo a movimentação do processo, um julgamento virtual, no qual o relator e os demais magistrados votam digitalmente sem argumentação presencial, teve início na última terça-feira (12). Não foi divulgado se a condenação foi mantida.
Com informações do G1